O Superior Tribunal de Justiça, em recente publicação, fez breve compilado do entendimento da Corte sobre temas referentes à responsabilidade tributária na dissolução e sucessão empresarial.
Conforme bem destacado pela publicação, “quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes”, uma vez que a legislação prevê a responsabilidade tributária em casos de dissolução e sucessão empresarial.
Assim, sem analisar o mérito da discussão jurídica que envolve os temas, a publicação merece especial atenção de sócios-gerentes, administradores e diretores, que podem ser responsabilizados direta e pessoalmente pela dívida tributária da empresa em determinados casos.
Responsabilidade na dissolução irregular da empresa
O primeiro dos casos tratados na publicação diz respeito à dissolução irregular da empresa, que, em resumo, caracteriza-se pelo encerramento da atividade e se presume pela mudança de endereço sem qualquer comunicação aos órgãos competentes.
Na hipótese de dissolução irregular, prevalece há muito no STJ o entendimento que é legítimo o redirecionamento da cobrança judicial da dívida tributária da empresa para o sócio-gerente.
E mais, para o STJ, é “indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido”.
Com esse entendimento, é legítimo para a Corte o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, vez que, nesta hipótese, ainda que tenha ingressado no quadro social após o fato que deu origem ao débito, a dissolução irregular é o ato ilícito que desencadeia a responsabilidade tributária.
Responsabilidade do sócio que deixou a empresa de forma regular antes da dissolução irregular
Outro tema abordado pela publicação do STJ tem relação com a responsabilidade do sócio que, antes da dissolução irregular, deixou a empresa de forma regular.
Em um dos casos analisados pela Corte, a União pretendia incluir no processo judicial o sócio que, embora tivesse poder de gerência à época do fato gerador da obrigação tributária, retirou-se do quadro social da empresa de forma regular e não incorreu em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, tampouco deu causa à dissolução irregular.
Neste contexto, prevaleceu no STJ o entendimento que o mero inadimplemento da empresa não gera para o sócio ou administrador a responsabilidade tributária, não sendo autorizado pelo Poder Judiciário o redirecionamento da cobrança da dívida da empresa contra a pessoa que, “embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.
Responsabilidade pelos débitos de micro e pequenas empresas baixadas
A Lei nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo a baixa do registro sem a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débitos tributários.
O tratamento diferenciado e favorecido, porém, não afasta a “responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”, que está expressamente prevista na Lei nº 123/2006.
Diante da expressa previsão legal, o STJ ratifica os termos da Lei nº 123/2006 para confirmar a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos por microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo após a baixa do cadastro perante a Receita Federal.
Responsabilidade pessoal e direta por ato ilícito
Por fim, a publicação traz à tona a expressa previsão legal sobre a responsabilidade pessoal e direta por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Nos termos do artigo 135, inciso III, CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Desta maneira, concluiu o STJ que a cobrança judicial da dívida tributária pode ser redirecionada diretamente para administradores, diretores e sócios diante da “responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”.
Ricardo Claro Neckel dos Santos – Advogado e sócio-fundador na Borges, Assis & Claro Advogados.