Na última semana, nos dias 29 e 30 de agosto, os sócios da BASC Advogados estiveram presentes no 3º Seminário Nacional e 1º Internacional dos Portos Brasileiros, realizado na cidade de Curitiba/PR. O evento teve como objetivo fomentar o diálogo construtivo entre gestores públicos e privados, além de outros atores do setor portuário, por meio da análise e diagnóstico dos processos atuais, proposição de soluções inovadoras e incentivo à colaboração entre os setores.
Destacamos, entre os painelistas, a presença do Min. Flávio Dino (STF), Eduardo Nery (Diretor-Geral da ANTAQ), Min. Douglas Alencar Rodrigues (TST), Luiz Fernando Garcia (Diretor-Presidente da Portos do Paraná), Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães (Presidente do TCE) e Alex Sandro de Ávila (Secretário Nacional de Portos), entre outras autoridades que enriqueceram as discussões promovidas durante o evento.
A equipe da BASC Advogados está sempre em busca de atualizações no cenário jurídico e econômico atual, com o objetivo de oferecer inovações e garantir segurança jurídica para seus clientes.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.
No caso o entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.
O prazo para declarar o Imposto de Renda (IR) se aproxima e com ele surgem dúvidas sobre a complexa tarefa de preencher a declaração. É preciso ter cautela, um simples erro de interpretação sobre a incidência pode, não apenas complicar a situação com o fisco, mas também acarretar o pagamento indevidamente do imposto. Dado este contexto, é crucial entender as normas tributárias para garantir uma declaração precisa e evitar despesas desnecessárias.
Como regra o IR incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda – assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – e proventos de qualquer natureza – assim considerado os demais acréscimos patrimoniais do contribuinte (artigo 43 do Código Tributário Nacional). Ou seja, em regra, o IR incide apenas sobre bens e direitos que implicam aumento do patrimônio do contribuinte.
Um exemplo bastante claro sobre a não incidência do IR são as verbas indenizatórias. O entendimento que prevalece, inclusive perante a Receita Federal, é que a verba indenizatória não implica acréscimo, mas sim recomposição do patrimônio da pessoa indenizada, motivo pelo qual não deve ser exigido o IR sobre este montante.
Não há qualquer dúvida sobre a não incidência do IR sobre verbas indenizatórias. A discussão consiste, notadamente, sobre a análise da natureza jurídica da verba, para saber se tem ou não caráter indenizatório e, por assim dizer, se o IR incidirá ou não sobre o valor.
A discussão é corriqueira no Poder Judiciário e há pouco foi analisada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), responsável por resolver divergências de entendimento entre as turmas recursais dos juizados especiais federais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O debate teve como tema central a natureza jurídica da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 467, CLT, prevê multa de 50% sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias, caso o empregador não pague esta parte ao empregado após o ajuizamento do processo trabalhista, na primeira audiência perante a Justiça do Trabalho.
A decisão da TRU4 não foi unânime, mas venceu o entendimento de que a multa “visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista”. Assim, para a TRU4, “os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.
Desta maneira, a TRU4 reforça a importância de uma análise atenta sobre a natureza da verba que está sendo declarada ao fisco. Para além da cautela na declaração, é preciso se informar adequadamente, a fim de evitar o pagamento indevido do imposto, especialmente em um país que já possui uma das maiores cargas tributárias do mundo.
Ricardo Claro Neckel dos Santos – Advogado e sócio-fundador na Borges, Assis & Claro Advogados.
Uma superintendente comercial, que por mais de 40 anos recebeu salário menor que os colegas homens, deve receber diferenças por isonomia salarial. O pagamento, no entanto, compreende apenas aos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação. A decisão foi da 3ª turma do TRT da 4ª região, após avaliar a existência de provas suficientes de que havia diferença salarial pela discriminação de gênero.
A trabalhadora, após passar por cargos de escriturária e gerente nas duas empresas, ela comprovou que atuou como superintendente comercial durante todo o período não prescrito, com salários inferiores aos de, pelo menos, três colegas da mesma função.
As diferenças eram, no mínimo, 50% superiores ao salário, chegando ao patamar de 100% na comparação com um deles. Com a condenação, além das diferenças salariais, o banco deve pagar os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS com multa de 40%.
O desembargador Marcos Fagundes Salomão ressaltou a existência de provas suficientes de que havia diferença salarial pela discriminação de gênero.
“Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos.”
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, pontuou também, que:
“É imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho.”
A turma ressaltou que a desigualdade salarial entre homens e mulheres é comprovada por meio de diversos estudos, evidenciando-se as desigualdades sociais e econômicas, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres ainda nos tempos atuais.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído em 2021 e com vigência até 2027, tem como objetivo principal auxiliar o setor de eventos a enfrentar as perdas da pandemia da Covid-19.
Em recente movimentação, o Governo Federal editou a medida provisória nº 1.202/2023, com a intenção de revogar gradualmente, a partir de 1º/04/2024, os benefícios fiscais do PERSE. Contudo, diante das críticas recebidas, o governo recuou sobre essa decisão.
Como alternativa à extinção, a liderança do governo na Câmara dos Deputados apresentou o projeto de lei nº 1026/2024 para restringir o alcance dos benefícios fiscais do programa.
O projeto apresentado limitaria o PERSE à apenas 12 atividades econômicas, quais sejam: hotéis (5510-8/01); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (90019/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (56112/05).
Quanto aos tributos, o projeto propõe que PIS, COFINS e CSLL voltem a ser exigidos sobre os fatos geradores de abril a dezembro de 2024, com uma redução gradual de alíquota: 45% em 2024, seguido por 40% em 2025 e 25% em 2026, retomando a alíquota normal em 2027. Para o IRPJ, o projeto mantém a isenção do tributo até o final de 2024 e propõe reduções da alíquota para os anos seguintes, sendo 40% em 2025 e 25% em 2026.
Outra medida que chama a atenção no projeto é a restrição do PERSE às empresas tributadas pelo lucro presumido, não se aplicando, portanto, às pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real ou arbitrado.
Neste contexto, seja pela medida provisória nº 1202/2023 ou pelo projeto de lei nº 1026/2024, espera-se uma restruturação significativa do PERSE em breve. No caso do projeto, se aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), a vigência do PERSE será mantida até 2027, porém como uma drástica redução de sua abrangência.
Este cenário marca um momento crucial para o setor empresarial pós pandemia, no qual as decisões tomadas pelo Congresso Nacional terão impactos diretos na economia e nas estratégias de negócios das empresas brasileiras. É essencial que o Governo Federal e o Congresso Nacional trabalhem em conjunto para encontrar um equilíbrio entre as necessidades fiscais do país e o apoio necessário aos setores mais afetados pela crise. Para as empresas que atualmente se beneficiam do PERSE, é vital que acompanhem de perto e considerem cuidadosamente os impactos potenciais dessas mudanças.
Ricardo Claro Neckel dos Santos – Advogado e sócio-fundador na Borges, Assis & Claro Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente publicação, fez breve compilado do entendimento da Corte sobre temas referentes à responsabilidade tributária na dissolução e sucessão empresarial.
Conforme bem destacado pela publicação, “quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes”, uma vez que a legislação prevê a responsabilidade tributária em casos de dissolução e sucessão empresarial.
Assim, sem analisar o mérito da discussão jurídica que envolve os temas, a publicação merece especial atenção de sócios-gerentes, administradores e diretores, que podem ser responsabilizados direta e pessoalmente pela dívida tributária da empresa em determinados casos.
Responsabilidade na dissolução irregular da empresa
O primeiro dos casos tratados na publicação diz respeito à dissolução irregular da empresa, que, em resumo, caracteriza-se pelo encerramento da atividade e se presume pela mudança de endereço sem qualquer comunicação aos órgãos competentes.
Na hipótese de dissolução irregular, prevalece há muito no STJ o entendimento que é legítimo o redirecionamento da cobrança judicial da dívida tributária da empresa para o sócio-gerente.
E mais, para o STJ, é “indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido”.
Com esse entendimento, é legítimo para a Corte o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, vez que, nesta hipótese, ainda que tenha ingressado no quadro social após o fato que deu origem ao débito, a dissolução irregular é o ato ilícito que desencadeia a responsabilidade tributária.
Responsabilidade do sócio que deixou a empresa de forma regular antes da dissolução irregular
Outro tema abordado pela publicação do STJ tem relação com a responsabilidade do sócio que, antes da dissolução irregular, deixou a empresa de forma regular.
Em um dos casos analisados pela Corte, a União pretendia incluir no processo judicial o sócio que, embora tivesse poder de gerência à época do fato gerador da obrigação tributária, retirou-se do quadro social da empresa de forma regular e não incorreu em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, tampouco deu causa à dissolução irregular.
Neste contexto, prevaleceu no STJ o entendimento que o mero inadimplemento da empresa não gera para o sócio ou administrador a responsabilidade tributária, não sendo autorizado pelo Poder Judiciário o redirecionamento da cobrança da dívida da empresa contra a pessoa que, “embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.
Responsabilidade pelos débitos de micro e pequenas empresas baixadas
A Lei nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo a baixa do registro sem a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débitos tributários.
O tratamento diferenciado e favorecido, porém, não afasta a “responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”, que está expressamente prevista na Lei nº 123/2006.
Diante da expressa previsão legal, o STJ ratifica os termos da Lei nº 123/2006 para confirmar a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos por microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo após a baixa do cadastro perante a Receita Federal.
Responsabilidade pessoal e direta por ato ilícito
Por fim, a publicação traz à tona a expressa previsão legal sobre a responsabilidade pessoal e direta por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Nos termos do artigo 135, inciso III, CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Desta maneira, concluiu o STJ que a cobrança judicial da dívida tributária pode ser redirecionada diretamente para administradores, diretores e sócios diante da “responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”.
Ricardo Claro Neckel dos Santos – Advogado e sócio-fundador na Borges, Assis & Claro Advogados.
Após reunião com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, o Governo Federal entrou em acordo com o Congresso e recuou, pelo menos por ora, da extinção do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para o setor de eventos mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, reconhecido em razão da pandemia da Covid-19.
Entre outros pontos, a Lei nº 14.148/2021 reduziu a 0% a contribuição ao PIS (Programas de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) para as pessoas jurídicas beneficiadas pelo PERSE.
A redução a 0% dos tributos teria vigência pelo prazo de 60 meses, ou seja, até fevereiro/2027. Porém, em dezembro/2023 o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023 para revogar, de maneira progressiva, a partir de 1º/04/2024, os benefícios fiscais relacionados ao PERSE.
Segundo informou o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na última terça-feira (05), o Governo Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei em regime de urgência, para reformular o PERSE e reduzir o programada para “patamares que sejam suportáveis”.
Assim, na prática o projeto de lei que ainda será encaminhado pelo Governo Federal deve ser votado até abril/2024 e, se aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, pode substituir a parte da Medida Provisória nº 1.202/2023 de que trata a revogação dos benefícios fiscais.
Nesta semana uma decisão do Supremo Tribunal Federal vem preocupando alguns brasileiros, isto porque, foi proferida decisão declarando a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores, sejam filiados ou não ao sindicato da categoria.
Porém, em que pese a contribuição possa ser exigida a todos os trabalhadores, a mesma não é obrigatória e o trabalhador tem o direito de se opor ao pagamento, caso não queira contribuir com o Sindicato.
Assim, o STF chegou ao entendimento de que, para que a cobrança seja válida, a mesma deve constar expressamente em acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevendo o valor a ser descontado ao trabalhador, bem como assegurando o direito de oposição ao pagamento.
Caso o trabalhador não tenha interesse em contribuir, sugerimos que adote os seguintes passos:
– Elaborar declaração por escrito exercendo seu direito de oposição, declarando ao sindicato que não autoriza o desconto salarial;
– Apresentar a carta assinada junto ao sindicato e ao setor de recursos humanos da empresa – sempre com um comprovante de entrega (carimbo e assinatura do recebedor).
Por fim, é importante relembrar que o direito a oposição ao pagamento da contribuição assistencial só é válida aos empregados não sindicalizados, ou seja, aos empregados que são filiados ao sindicato a cobrança é obrigatória e estes, em tese, não terão direito de se opor ao desconto.
Desde o final do mês passado (21/03), entrou em vigor a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 4.219/22 e a Lei 14.457/22, que alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidente e Assédio (CIPA+A), dentre outras mudanças.
A alteração da CIPA não se limita a sua nova nomenclatura, isto porque, a partir de agora as empresas serão obrigadas a adotar práticas de prevenção ao assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. Vejamos as principais mudanças:
1 – Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo;
2 – Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante;
3 – Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
4 – Realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Como se vê, a partir de agora a CIPA+A deverá atuar de uma maneira estratégica e importante na prevenção do combate ao assédio sexual e à violência no ambiente de trabalho, fixando os procedimentos para recebimento das denúncias, apuração de fatos e aplicação de penalidades administrativas.
É importante mencionar que, políticas internas, código de conduta, canais de denúncia e procedimentos internos para investigação, serão criados em conjunto com outros setores, tais como o Recursos Humanos, Jurídico e Diretoria, que criarão uma comissão especifica para a análise e investigação de denúncias.
O principal papel da CIPA+A será nas ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados, incluindo em suas atividades temas de prevenção e combate ao assédio sexual e outros meios de violência no ambiente de trabalho.
Caso sua Empresa ainda não esteja adequada as novas normas vigentes, a equipe da BASC possui profissionais qualificados para capacitação de colaboradores e gestores neste novo cenário a ser enfrentado pela CIPA+A, ficando a disposição para sanar eventuais dúvidas.
A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.
De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.