Chegamos ao mês de fevereiro e com ele chegam as festividades de Carnaval, entretanto, ainda surgem dúvidas sobre o Carnaval ser feriado ou não, principalmente por não haver expediente em bancos, empresas e no poder público nestes dias de folia.
Para a infelicidade de alguns, não, o Carnaval não é considerado um feriado nacional, diante da ausência de previsão em lei.
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece como feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual. São considerados também feriados religiosos os dias de guarda, conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão.
Ainda, a Lei nº 662/1949, dispõe como feriados Nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, e nada dispõe sobre a terça-feira de Carnaval.
Portanto, o Carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em convenção coletiva, lei municipal ou estadual – como é o caso do estado do Rio de Janeiro, onde foi determinado feriado estadual no Carnaval por meio da Lei 5243/2008.
Diante disso, caberá a Empresa decidir pelo trabalho nos dias de folia. Havendo liberação espontânea pela Empresa, esta não poderá descontar da remuneração de seus empregados. Contundo, a Empresa poderá negociar com seus empregados uma compensação de jornada para aqueles dias em que decidir oferecer a folga de carnaval, como por exemplo a adoção de banco de horas.
De outro lado, é importante mencionar que, caso a Empresa opte pelo funcionamento nesta data, os empregados também deverão trabalhar, sendo que, caso haja faltas injustificadas, poderá ser descontado o dia de falta, DSR, além de poder sofrer outras sanções disciplinares.