Foi publicada no dia 13 de janeiro de 2023 a Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre outras disposições, a medida provisória exclui o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A Medida Provisória nº 1.159/2023 produz efeitos em relação à exclusão do ICMS da base de incidência de PIS/COFINS a partir da publicação (13/01/2023) e, para os créditos, a partir do dia 1º/05/2023. Ainda, conforme estabelece o texto constitucional, a medida provisória deve ser convertida em lei pelo congresso nacional em até 120 dias, oportunidade na qual os deputados e senadores podem apresentar propostas de alteração da norma. Caso o prazo de 120 dias não seja observado, a medida provisória perderá a eficácia desde a edição.
Vale destacar que, embora o atual ministro da Fazenda (Fernando Haddad) tenha indicado que a Medida Provisória nº 1.159/2023 foi coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração relativa ao cálculo dos créditos de PIS/COFINS está sendo duramente criticada pelos contribuintes e poderá ser objeto de demanda judicial, especialmente porque essa norma acarreta o aumento do valor devido aos cofres públicos e não respeita a legislação tributária.