O prazo para declarar o Imposto de Renda (IR) se aproxima e com ele surgem dúvidas sobre a complexa tarefa de preencher a declaração. É preciso ter cautela, um simples erro de interpretação sobre a incidência pode, não apenas complicar a situação com o fisco, mas também acarretar o pagamento indevidamente do imposto. Dado este contexto, é crucial entender as normas tributárias para garantir uma declaração precisa e evitar despesas desnecessárias.
Como regra o IR incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda – assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – e proventos de qualquer natureza – assim considerado os demais acréscimos patrimoniais do contribuinte (artigo 43 do Código Tributário Nacional). Ou seja, em regra, o IR incide apenas sobre bens e direitos que implicam aumento do patrimônio do contribuinte.
Um exemplo bastante claro sobre a não incidência do IR são as verbas indenizatórias. O entendimento que prevalece, inclusive perante a Receita Federal, é que a verba indenizatória não implica acréscimo, mas sim recomposição do patrimônio da pessoa indenizada, motivo pelo qual não deve ser exigido o IR sobre este montante.
Não há qualquer dúvida sobre a não incidência do IR sobre verbas indenizatórias. A discussão consiste, notadamente, sobre a análise da natureza jurídica da verba, para saber se tem ou não caráter indenizatório e, por assim dizer, se o IR incidirá ou não sobre o valor.
A discussão é corriqueira no Poder Judiciário e há pouco foi analisada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), responsável por resolver divergências de entendimento entre as turmas recursais dos juizados especiais federais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O debate teve como tema central a natureza jurídica da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 467, CLT, prevê multa de 50% sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias, caso o empregador não pague esta parte ao empregado após o ajuizamento do processo trabalhista, na primeira audiência perante a Justiça do Trabalho.
A decisão da TRU4 não foi unânime, mas venceu o entendimento de que a multa “visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista”. Assim, para a TRU4, “os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.
Desta maneira, a TRU4 reforça a importância de uma análise atenta sobre a natureza da verba que está sendo declarada ao fisco. Para além da cautela na declaração, é preciso se informar adequadamente, a fim de evitar o pagamento indevido do imposto, especialmente em um país que já possui uma das maiores cargas tributárias do mundo.
Ricardo Claro Neckel dos Santos – Advogado e sócio-fundador na Borges, Assis & Claro Advogados.